Novo prazo para revisão de aposentadoria de servidor

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu um prazo limite de cinco anos para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida. Antes da decisão, era possível que passados cinco, dez ou quinze anos da concessão da aposentadoria, o ato fosse revisto e o benefício retirado, requerendo o retorno do então beneficiário ao trabalho.

A tese de repercussão geral (Tema 445) foi definida da seguinte maneira: “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

A decisão foi tomada a partir da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997, constatou irregularidades e declarou a ilegalidade do benefício. A União contestou a decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

O relator, Ministro Gilmar Mendes, votou por manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.

(Informações retiradas do site to STF)

Comentário da Dra. Lilian Beatriz Fidelis Maya sobre o tema

Excelente a tese fixada no julgamento do RE 636553/RS no qual ficou decidido que:

"Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas"

Apesar de a Corte Suprema não ter avançado na discussão e não ter havido consequente mudança do entendimento consolidado naquela Corte desde 1957, de que os atos de concessão de aposentadoria e pensão são atos complexos, foi de grande valia para os servidores públicos em geral, que têm seus atos de aposentadoria e pensões apreciados pelas Cortes de Contas (Municipais, Estaduais e da União) a alteração do entendimento de que o prazo decadencial também deve ser aplicado aos respectivos tribunais.

Há anos que tenho essa preocupação. Desde a época de graduação no curso de direito que verifico que existem servidores, com mais de 10 (dez) ou 15 (quinze) anos de aposentadoria tendo sua vida “virada de cabeça para baixo” quando recebem a decisão de que seu processo de aposentadoria foi julgado “ilegal” e que têm que retornar à ativa depois de anos parados ou ainda, que terão redução salarial que por vezes supera 50% (cinquenta por cento) dos valores que vinham recebendo.

Esse tema é tão importante para mim, que foi o tema da minha Monografia de final do curso de Direito no Uniceub, em 2004. Naquela época, fui voz dissonante contra todo um entendimento consolidado e defendido, de que os atos de aposentadoria e pensões fiscalizados pelas Cortes de Contas eram “atos complexos”. Eu, na contramão da jurisprudência e doutrina, afirmava que tais atos não eram complexos - mas apenas passíveis de fiscalização e registro, devendo as Cortes de Contas se submeter ao prazo decadencial de cinco anos, em observância aos princípios da Segurança Jurídica e Estabilidade dos Atos da Administração.

Logo, é com grande felicidade que verifico que os nobres Ministros da Corte Suprema estão debatendo, discutindo e levando em consideração argumentos utilizados por mim em 2004.

Acredito que com a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, as próprias Cortes de Contas passarão a trabalhar com maior celeridade e eficiência na análise e julgamento dos processos que estão submetidos à sua fiscalização nos termos do artigo 71, inciso III da Constituição Federal.

Principalmente, acredito que os servidores ficarão mais protegidos da ineficiência que muitas vezes ainda impera em alguns setores do serviço público.

Infelizmente, a alteração não se deu de forma completa, com a modificação do entendimento da natureza do ato em si e do prazo a partir do qual passará a ser contado, mas acredito que esse é um passo fundamental para, no futuro, caminharmos para um entendimento que beneficie ainda mais os servidores.

Lilian Beatriz Fidelis Maya

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